TSTAg-AIRR 1451-58.2016.5.08.0129
Grupo Econômico: nulidade
- Direito do Trabalho
- Grupo Econômico
- Nulidade
- Provas
- Cerceamento de Defesa
- Desconsideração da Personalidade Jurídica
- Transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS EXECUTADAS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST E DOS ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC As Agravantes não impugnam especificadamente os fundamentos apresentados, na decisão agravada, para negar seguimento ao Agravo de Instrumento, não sendo possível o conhecimento do Agravo Interno. Agravo não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo, aplicando às Agravantes multa de 2% (dois por cento) em favor do Reclamante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Grupo Econômico; Nulidade; Provas; Cerceamento de Defesa; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Transcendência