TSTRR 379-63.2022.5.13.0007
Estabilidade provisória: doença ocupacional constatada após a despedida
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade provisória
- Doença ocupacional constatada após a despedida
- Nexo de concausalidade demonstrado
- Indenização substitutiva devida
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez verificada a relação de concausalidade entre a enfermidade que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidas na empresa, faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário, aplicando-se a parte final do item II da Súmula nº 378 do TST. Constatado, na hipótese, que o contrato de trabalho perdurou até 06/10/2021, a condenação deve ser limitada aos salários e vantagens devidos pelos doze meses posteriores à data da despedida, a teor da Súmula nº 396, I, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 378, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do período da estabilidade provisória, correspondente ao valor de doze salários devidos a partir da data da dispensa 06/10/2021, com os reflexos pertinentes, a teor da Súmula nº 396, I, do TST. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.010,32 (um mil e dez reais e trinta e dois centavos), calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 50.515,88 (cinquenta mil, quinhentos e quinze reais e oitenta e oito centavos). Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 791-A da CLT). Juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência vinculante formada pelo Supremo Tribunal Federal. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST.