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Jurisprudências

TSTROT 0000251-88.2024.5.06.0000

Responsabilidade civil do empregador: acidente de trabalho

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ÔNUS DA PROVA. CULPA PRESUMIDA. 1. Em se tratando de responsabilidade subjetiva, necessário se faz que estejam presentes os seguintes requisitos: a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a culpa (do empregador), sendo da parte autora o ônus probatório quanto à ocorrência do dano e do nexo causal entre a moléstia e o trabalho executado na empregadora. É certo, por outro lado, que deve atribuir ao empregador o ônus de comprovar a existência da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, excludente de responsabilidade civil, uma vez que se trata de fato impeditivo e obstativo ao direito pretendido, incumbindo à parte ré o ônus de comprová-lo. 2. Na hipótese em apreço, o acórdão rescindendo concluiu pela não configuração dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil afirmando que “a prova pericial não se reporta às causas que levaram ao acidente, não havendo qualquer notícia a esse respeito nos autos”. Acrescentou que “não restou comprovado, pois, que a ré tenha praticado qualquer ato ilícito ou contribuído, por ação ou omissão, para o alegado acidente, o que torna incabível atribuir-lhe condenação a título de dano moral e estético, como postulado”. 3. Ocorre que o entendimento desta Corte foi pacificado, em data anterior ao acordão rescindendo, no sentido de que, tendo o empregador o controle sobre toda a estrutura, direção e dinâmica do estabelecimento empresarial, tem-se por aplicável a culpa presumida. 4. Nesse contexto, é de se concluir que caberia ao empregador o a prova da ausência de culpa, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a ação rescisória, por violação dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, e desconstituir parcialmente o acórdão prolatado nos autos da ação trabalhista n° 0000149-61.2020.5.06.0144, a fim de negar provimento ao recurso ordinário interposto pela ré, e, via de consequência, restabelecer a sentença que a condenou ao pagamento de danos extrapatrimoniais, no importe de R$ 15.000,00, danos estéticos, também no valor de R$ 15.000,00. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas da ação rescisória pela ré equivalente 2% sobre valor arbitrado à causa. Honorários advocatícios também pela ré, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 24 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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