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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 569-53.2022.5.10.0801

Atecnia recursal

Ementa

AGRAVO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO GENÉRICO EM QUE NÃO SÃO IDENTIFICADOS OS TEMAS DEBATIDOS NEM IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. ATECNIA RECURSAL. Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de manifesta atecnia recursal, evidenciando que as razões ali expendidas possuíam conteúdo genérico, não identificando sequer os temas debatidos no recurso de revista denegado, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões do agravo, a ECT insiste no processamento do seu recurso discorrendo longamente sobre o mérito da questão (excesso do valor fixado a título de danos morais) e argumentando contra os óbices das Súmulas nº 126 e 333 do TST aplicados pelo Tribunal Regional. Como assentado na decisão monocrática agravada, o despacho denegatório de admissibilidade exarado pelo TRT apreciou a impugnação a temas específicos invocados no recurso de revista ("Dano moral - Configuração", "Valor arbitrado à indenização" e "Honorários advocatícios"). Contudo, no agravo de instrumento, a parte agravante limitou-se a remeter esta Corte Superior à leitura do recurso de revista, sem identificar os temas nem impugnar a fundamentação adotada. Os argumentos ora invocados não desconstituem o fundamento central da decisão monocrática: a ausência de dialeticidade do agravo de instrumento. Cumpre reiterar que o agravo de instrumento é recurso autônomo e de fundamentação vinculada, sendo ônus da parte agravante demonstrar, de forma clara, precisa e específica, os motivos pelos quais o despacho denegatório mereceria reforma. A remissão genérica às razões do recurso de revista ou a mera repetição do mérito, sem atacar o fundamento processual que obstou o seguimento do recurso no juízo a quo e nesta Corte, atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada Súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios

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