TSTRR 1000221-51.2019.5.02.0702
Custas processuais: justiça gratuita
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Ementa
RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 844, § 2°, DA CLT. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-5766/DF, julgou improcedente a ação quanto ao artigo 844, § 2°, da CLT, declarando-o constitucional, firmando o entendimento de que é plenamente possível a condenação do reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas quando este não comparece à audiência e não apresenta motivos que justifiquem a sua ausência. Nesse sentido, a decisão proferida pela Suprema Corte assevera que a condenação ao pagamento das custas, inserta no § 2º do art. 884 da CLT, configura sanção ao jurisdicionado que, ao ausentar-se injustificadamente de compromisso no qual o Estado se dispôs a tutelar o seu pedido de acesso à Justiça, não observou os deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual. Assim, o acórdão regional, ao manter a condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, em razão de não ter comparecido à audiência inaugural e tampouco apresentado justificativa plausível para tanto, decidiu em consonância com a legislação pertinente, bem como com a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Custas