STJAgRg no AREsp 3.024.891
Tráfico de drogas: aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante ao reconhecer a dedicação habitual do réu à atividade criminosa, com base em elementos concretos, como depoimentos de agentes policiais, dinâmica de distribuição de entorpecentes por encomenda e expressiva apreensão de drogas já fracionadas para venda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao caso concreto, demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
5. O Tribunal de origem constatou, com base em elementos concretos, que o réu se dedicava habitualmente à atividade criminosa e estava inserido em organização criminosa, o que inviabiliza a aplicação da minorante.
6. A análise da aplicação da minorante no caso concreto demandaria o reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a não dedicação habitual à atividade criminosa e a não integração a organização criminosa. 2. A análise da aplicação da minorante que demanda reexame de provas é vedada pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 948595, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 02.04.2025.
Tese
1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a não dedicação habitual à atividade criminosa e a não integração a organização criminosa. 2. A análise da aplicação da minorante que demanda reexame de provas é vedada pela Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.