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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000002-02.2024.5.21.0007

Omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto à matéria

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO ENTRE PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS EM PCCS E AQUELAS CONFERIDAS, SOB MESMA RUBRICA, VIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO À MATÉRIA. PRECLUSÃO. ARTIGOS 1º, § 2º, DA IN 40/2016 DO TST E 1.024, § 2º, DO CPC/2015. No caso, embora no recurso de revista da reclamada tenha sido apresentada a tese de impossibilidade de acumulação das progressões por antiguidade previstas em PCCS e aquelas conferidas, sob mesma rubrica, em norma coletiva, houve omissão no juízo de admissibilidade a quo quanto à matéria, de modo que caberia à parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão, conforme previsto nos artigos 1º, § 2º, da IN 40/2016 do TST e 1.024, § 2º, do CPC/2015, o que não foi observado. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, por considerar sua interposição flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, condenar a agravante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 28 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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