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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.245.824

Crime de responsabilidade: ordenação de despesas sem prévio empenho

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Crime de responsabilidade
  • Ordenação de despesas sem prévio empenho
  • Ausência de dolo específico e de prejuízo ao erário
  • Absolvição

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ORDENAÇÃO DE DESPESAS SEM PRÉVIO EMPENHO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo para absolver o acusado nos termos do art. 386, incisos II e III, do Código de Processo Penal.

2. O acusado, na qualidade de prefeito municipal, foi condenado pelo Tribunal de Justiça estadual como incurso no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 201/67, à pena de 5 meses de detenção em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária, por ordenar a execução de serviços de publicidade sem o prévio empenhamento das despesas.

3. A decisão monocrática absolveu o acusado, considerando a ausência de dolo específico e de prejuízo concreto ao erário.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de ordenar despesas sem prévio empenho, sem comprovação de dolo específico e de prejuízo concreto ao erário, configura crime de responsabilidade previsto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 201/67.

III. Razões de decidir

5. O crime previsto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 201/67 exige a demonstração de dolo específico de causar prejuízo ao erário, além da comprovação de efetivo dano às contas públicas.

6. A ausência de empenho prévio, embora em desacordo com o Direito Financeiro, constitui irregularidade administrativa que, desacompanhada de prova inequívoca de desvio de verbas e da intenção deliberada de dilapidar o patrimônio público, não possui dignidade penal.

7. A utilização de presunções ou conjecturas para afirmar o dolo ou o prejuízo não supre a necessidade de prova cabal do prejuízo concreto e do elemento subjetivo do tipo.

8. A aprovação das contas do município pelo Tribunal de Contas do Estado, mesmo com ressalvas administrativas, reforça a ausência de prejuízo ao erário.

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao erário para a configuração do crime de responsabilidade, o que não foi comprovado no caso concreto.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, V; CPP, art. 386, II e III; Lei nº 4.320/1964, arts. 62 e 63; Lei nº 8.666/1993, art. 65.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2107793/PE, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2836008/GO, Rel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, APn 480/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. César Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 29.03.2012.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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