TSTAIRR 1000195-41.2022.5.02.0090
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Não cumprimento do artigo 896, § 2º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de processo em fase de execução, cuja admissibilidade, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, está limitada à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. 2. No caso, a parte exequente demonstra seu inconformismo contra a decisão, pretendendo o processamento do seu recurso de revista, o qual está fundamentado em violação a dispositivos de lei e em divergência jurisprudencial. 3. A invocação dos incisos IV e X do artigo 7º da Constituição Federal, que dispõem acerca do direito ao salário mínimo e à proteção do salário, respectivamente, não ensejam o processamento do apelo, pois além de não guardarem pertinência com o cerne da questão em debate, não foram abordadas pelo Tribunal Regional, carecendo do necessário prequestionamento (Súmula nº 297). 4. Nesse contexto, não tendo a parte fundamentado o recurso, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, fica afastada a possibilidade de processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de maio de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator