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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.039.993

Tráfico de drogas: aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da lei de drogas

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da lei de drogas
  • Fração máxima
  • Regime aberto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu, de ofício, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 2/3, redimensionando a pena do agravado para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mais pagamento de 194 dias-multa, fixando o regime aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente, são suficientes para justificar a aplicação da fração mínima do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ou se é cabível a aplicação da fração máxima, considerando a primariedade e os bons antecedentes do agravado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade e a natureza das drogas, isoladamente, não são suficientes para afastar a aplicação da fração máxima do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

4. No caso concreto, a quantidade de entorpecentes apreendida (34g de crack, 82g de cocaína e 40g de maconha) não é expressiva, e o agravado é primário e possui bons antecedentes, o que justifica a aplicação da fração máxima do redutor.

5. A pena foi redimensionada para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mais pagamento de 194 dias-multa, com fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "c", e 44 do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A aplicação da fração máxima do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é cabível quando o réu é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de drogas apreendida não é expressiva.

2. A fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são adequadas quando a pena definitiva é inferior a 4 anos, o réu é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 2º, "c", e 44.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC 1.009.106/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025; STJ, REsp 2.078.330/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025.

Tese

1. A aplicação da fração máxima do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é cabível quando o réu é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de drogas apreendida não é expressiva.

2. A fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são adequadas quando a pena definitiva é inferior a 4 anos, o réu é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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