TSTAg-AIRR 0025061-60.2024.5.24.0022
Adicional de insalubridade em grau máximo: contato com doenças infectocontagiosas
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade em grau máximo
- Contato com doenças infectocontagiosas
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Condição mais benéfica
- Vedação à alteração contratual lesiva
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMA Nº 198 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, o Juízo de origem destacou ser evidente o risco permanente de contágio no exercício das atividades das reclamantes, porquanto mantêm contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (Súmula 126 do TST). 1.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é devido adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que estejam em contato permanente ou intermitente (Súmula 47 do TST) com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Precedentes. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Em razão da tese jurídica fixada na Súmula Vinculante nº 04 e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação 6266-DF, esta Corte Superior compreendia que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, na forma do art. 192 da CLT, salvo expressa previsão diversa em lei específica ou em instrumento coletivo. 2.2. Entretanto, firmou-se o entendimento no sentido de que a adoção do salário-base como parâmetro de cálculo do adicional de insalubridade por determinação da norma interna ou liberalidade do empregador não contraria a Súmula Vinculante 4 do STF. Precedentes. 2.3. O acórdão regional, nos termos em que proferido, está em consonância com a jurisprudência uniformizada desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora