TSTAIRR 0101479-04.2016.5.01.0202
Desconsideração da personalidade jurídica: óbice processual
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Óbice processual
- Ausência de pressuposto extrínseco
- Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista
Ementa
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS SERGIO DE GOES MASCARENHAS E FERNANDO DE GOES MASCARENHAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ÓBICE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO – AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. O agravo de instrumento não ataca o fundamento utilizado pela Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, de que este não teria superado o óbice de natureza instrumental do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Note-se que os agravantes não elaboram qualquer argumento contra as assertivas do juízo monocrático, de que “não cuidou o recorrente de ‘indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista’” e de que “a transcrição do inteiro teor da análise meritória do tema registrado no acórdão recorrido, sem destaque das razões de decidir, como se observou, no caso, na petição de Id. 4a01cb1- Pág. 6-9, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão vergastada o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal”. Há de se recordar que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que proferida, consubstancia-se em pressuposto de admissibilidade das razões recursais dirigidas ao TST. A ausência de relação dialética entre o despacho de admissibilidade e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e julgar prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator