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Jurisprudências

STJAgRg no HC 666.620

Extorsão qualificada em concurso formal: revolvimento de material fático-probatório dos autos

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Extorsão qualificada em concurso formal
  • Revolvimento de material fático-probatório dos autos
  • Impossibilidade
  • Concurso de crimes
  • Inexistência de crime único
  • Pena intermediária

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA EM CONCURSO FORMAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE CRIMES. INEXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO. PENA INTERMEDIÁRIA. FRAÇÃO SUPERIOR ÀQUELA UTILIZADA COMO REGRA GERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelo Tribunal de origem, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.

2. Na hipótese, a própria paciente confessou a prática dos crimes, o que encontra respaldo nas declarações, em juízo, das vítimas. Ademais, para se alcançar solução diversa, seria necessário profundo revolvimento fático probatório, tarefa para a qual não se presta a via eleita.

3. Em relação ao concurso de crimes, a extorsão contra vítimas diversas, pertencentes a mesma família, ainda que no mesmo contexto fático, não configura crime único, mas sim concurso formal, previsto no art. 70 do Código Penal.

4. No caso dos autos, está devidamente justificada a adoção da fração de 1/2 para agravar a pena intermediária, considerando a presença de cinco anotações caracterizadoras de reincidência. Prestigia-se, assim, os princípios da isonomia e da individualização das penas.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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