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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.036.365

Tráfico de drogas: apelo em liberdade

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Apelo em liberdade
  • Regime semiaberto
  • Reiteração delitiva do agente

Ementa

DIREITO PRO CESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APELO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a vedação do direito de recorrer em liberdade.

2. O agravante sustenta a incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação para a vedação do direito de recorrer em liberdade e pleiteando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, bem como se a fundamentação apresentada para a vedação do direito de recorrer em liberdade é suficiente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a compatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, desde que fundamentada e compatibilizada com o regime fixado.

5. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelo magistrado, com base na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do agente e sua habitualidade na prática criminosa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva foi mantida fundada na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do agente e sua habitualidade na prática criminosa.

2. A superveniência de sentença condenatória dispensa fundamentação exaustiva ou fatos novos para a manutenção da prisão preventiva, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram sua decretação, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.014.233/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no RHC 185.992/MA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12.03.2024.

Tese

1. A prisão preventiva foi mantida fundada na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do agente e sua habitualidade na prática criminosa.

2. A superveniência de sentença condenatória dispensa fundamentação exaustiva ou fatos novos para a manutenção da prisão preventiva, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram sua decretação, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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