TSTAg-Ag-AIRR 1001363-74.2019.5.02.0384
Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Parcelas da dispensa até a reintegração
- Concursada em empresa pública
- Conformidade com o tema 1.022 do ementário de repercussão geral do STF
- Despedida / Dispensa Imotivada
- Empregado Público
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. PARCELAS DA DISPENSA ATÉ A REINTEGRAÇÃO. CONCURSADA EM EMPRESA PÚBLICA. CONFORMIDADE COM O TEMA 1.022 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo, consta do acórdão recorrido que " a Corte de origem registrou que "a demissão foi devidamente motivada pelo resultado insatisfatório da autora no exercício de suas atividades, já que ela cometeu erros operacionais", restando indevida a reintegração ". O Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Logo, considerando que a decisão recorrida está em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no Tema 1022 , transitado em julgado em 13/8/2024, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade, à luz do que dispõe o artigo 1.030, I, "a", do CPC. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada; Empregado Público; Quota-Preenchimento; Outras Hipóteses de Estabilidade; Negativa de Prestação Jurisdicional