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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100405-87.2022.5.01.0206

Adesão ao plano de demissão voluntária: quitação total do contrato de trabalho

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO. Discutem-se os efeitos da quitação do contrato de trabalho decorrente de adesão ao programa de demissão voluntária. Consta do acórdão regional não ter a reclamada trazido aos autos o documento de adesão ao PIDV assinado pelo reclamante, inviabilizando, assim, a verificação dos seus termos pelo Juízo. Ademais, pontuou o Regional: “não se extrai que na adesão ao plano de demissão voluntário PIDV 2019 o reclamante tenha dado à empresa plena, geral e irrevogável quitação das parcelas recebidas e possíveis direitos decorrentes do contrato, num ato jurídico perfeito e acabado, para nada mais reclamar”. Também está registrado não haver comprovação de que o PIDV/2019 tenha sido aprovado mediante Acordo Coletivo de Trabalho. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema nº 152), consubstanciado no processo RE nº 590.415, foi no sentido de que a "transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Diante disso, deve ser aplicado o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST, no sentido de que a transação pela adesão voluntária de empregado a PDV implica quitação apenas das parcelas e valores expressamente consignados no termo de rescisão contratual. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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