TSTAIRR 0000580-90.2021.5.05.0014
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Administradores não sócios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADORES NÃO SÓCIOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 2º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. Conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, peremptoriamente, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal", diretriz também reiterada na Súmula 266 do TST.2. No caso dos autos, entretanto, deixam os executados de indicar, no recurso de revista, ofensa a qualquer preceito constitucional, o que torna o apelo desfundamentado à luz do art. 896, §2º, da CLT.3. Nesse sentido, em que pese tenha havido menção ao art. 5º, II, da Constituição Federal no agravo de instrumento, o aludido dispositivo constitucional não foi indicado como violado no recurso de revista, tratando-se de alegação inovatória. 4. Portanto, não é possível a apreciação da controvérsia à luz dos arts. 795 do Código de Processo Civil e 50 do Código Civil, nem tampouco por divergência jurisprudencial, em razão da limitação constante do art. 896, §2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora