TSTAg-AIRR 21119-82.2018.5.04.0023
Execução: limitação da condenação à data de adesão do exequente ao pcefs em maio de 2014
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Interpretação do título executivo
- Inexistência de afronta à coisa julgada
- Plano de Cargos e Salários
- Coisa Julgada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DE ADESÃO DO EXEQUENTE AO PCEFS EM MAIO DE 2014. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que não há qualquer óbice à apuração de diferenças salariais ao período posterior à data da adesão do exequente ao PCEFS. Para tanto, defendeu que "Ora, se o título executivo é expresso em alegar que o enquadramento procedido no PCEFS de 2014 está equivocado, não há como acolher a tese da executada, sob pena de afronta à coisa julgada. Quanto à alegação da executada de que a perita deveria conferir o salário que seria devido ao exequente no momento anterior à adesão ao PCEFs e, após, verificar se este novo valor resultaria em eventual alteração no seu enquadramento, também sem razão. Isso porque, conforme consta na decisão exequenda, o fato de o reclamante já se encontrar no último nível no sistema de remuneração anterior não é óbice ao aproveitamento do ciclo, considerando-se que, com a implantação da nova estruturação remuneratória, foram acrescidos novos níveis salariais, sendo renovada a possibilidade de ascensão mediante promoção." 3. Nesse contexto, não há como divisar afronta direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Plano de Cargos e Salários; Coisa Julgada