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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 620-73.2021.5.10.0001

GDCJPC/rbb/xav AGRAVO: prescrição

  • Direito do Trabalho
  • GDCJPC/rbb/xav AGRAVO
  • Prescrição
  • Princípio da " actio nata "
  • Diferenças salariais
  • Redução salarial
  • Adesão ao novo plano de cargos e salários

Ementa

GDCJPC/rbb/xav AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA " ACTIO NATA ". DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO SALARIAL. ADESÃO AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. O Tribunal Regional reconheceu a prescrição total da pretensão de cobrança de diferenças salariais decorrentes de redução remuneratória, ao fundamento de que o prazo prescricional começou a fluir a partir da ciência inequívoca do prejuízo, ocorrida em junho de 2013, quando o empregado aderiu ao novo Plano de Cargos e Salários do banco. Concluiu que a ação coletiva ajuizada pelo sindicato em fevereiro de 2013 não poderia interromper o prazo prescricional, porque foi proposta antes da lesão individual e possuía causa de pedir e pedidos distintos, de natureza inibitória. 3. A interrupção da prescrição pressupõe a existência de prazo em curso, o que não se verifica quando a lesão é posterior à ação coletiva. Conforme decidido pela Corte Regional, tal circunstância afasta a aplicação da OJ nº 359 da SBDI-1 do TST, uma vez que a ação coletiva não tratou do mesmo direito material discutido na presente demanda. 4. Diante da inexistência de causa interruptiva válida e do ajuizamento da ação individual somente em setembro de 2021, após o término do contrato em maio de 2015, constatou-se o decurso integral do prazo bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 5. Procedida a análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, verifica-se que as matérias não apresentam transcendência apta a justificar o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Prescrição e Decadência

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