STJAgRg no REsp 2.122.180
Dosimetria da pena: furto qualificado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Furto qualificado
- Repouso noturno
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão de não deslocar a causa de aumento do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento do repouso noturno pode ser deslocada para a primeira fase da dosimetria da pena, para ser valorada como circunstância judicial desfavorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, vinculada a parâmetros legais, e não cabe revisão pelas Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
4. A Terceira Seção do STJ, em julgamento de recursos repetitivos, firmou entendimento de que a causa de aumento do repouso noturno não incide no furto qualificado, mas pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, respeitando o princípio da proporcionalidade.
5. Todavia, o deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador, não consistindo em medida de caráter obrigatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A individualização da pena é discricionária e vinculada a parâmetros legais, não cabendo revisão salvo em casos de ilegalidade ou arbitrariedade. 2. A causa de aumento do repouso noturno pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, respeitando o princípio da proporcionalidade. 3. O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 1º; Código de Processo Penal, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.888.756/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25.05.2022; STJ, AgRg no HC 816.651/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023.
Tese
"1. A individualização da pena é discricionária e vinculada a parâmetros legais, não cabendo revisão salvo em casos de ilegalidade ou arbitrariedade. 2. A causa de aumento do repouso noturno pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, respeitando o princípio da proporcionalidade. 3. O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.