TSTAg-AIRR-AIRR 0000380-66.2022.5.23.0008
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
- Fracionamento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Executado, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, ilegitimidade ativa do Sindicato para propor a ação de cumprimento em nome dos associados, litisconsórcio facultativo, base territorial do Sindicato exequente, limitação do número de horas extras e multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 459 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 64.761,16 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.198,71 (três mil, cento e noventa e oito reais e setenta e um centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, e revertida em prol do Exequente Agravado. Brasília, 29 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
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