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Jurisprudências

TSTRR 71500-19.2005.5.15.0064

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: não configuração

Relator(a): Luiz José Dezena da Silva

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Não configuração
  • Ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal
  • Impossibilidade
  • Cerceamento de Defesa
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido, no tópico. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ANULAÇÃO/RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ANULAÇÃO/RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. Visando prevenir afronta a dispositivo constitucional dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ANULAÇÃO/RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. 1 . A discussão trazida a debate é sobre a possibilidade de o magistrado, ex officio , anular a sentença homologatória de acordo prolatada na fase de conhecimento, em 25/6/2014, ao fundamento de que o acordo teria sido celebrado de forma fraudulenta. 2 . O cenário jurídico que se apresenta é, portanto, de desconstituição da coisa julgada fora do âmbito da Ação Rescisória, isto é, sem a utilização do meio previsto no ordenamento jurídico para tal providência. Ademais, cabe considerar que, na espécie, não se aplica o disposto no art. 525, § 15, do CPC de 2015, porque a sentença homologatória de acordo, desconstituída nestes autos, foi proferida em 25/6/2014, isto é, sob a égide do CPC de 1973, o que torna aquele dispositivo legal inaplicável na espécie, por força do disposto no art. 1057, do CPC de 2015. 3 . Outrossim , faz-se importante enfatizar que a sentença desconstituída não está fundamentada em lei ou ato normativo ou em interpretação ou aplicação declaradas inconstitucionais pelo STF. Com efeito, a decisão desconstituída (ou rescindida, diga-se, de ofício) é sentença homologatória de acordo, fundamentada na manifestação da vontade das partes. Diante de tal constatação, tem-se que, mesmos com as inovações introduzidas pelo Código de Processo Civil de 2015, não há amparo legal para a atuação de ofício do magistrado que, ao fim e ao cabo, resultou na desconstituição da coisa julgada. 4 . Ademais, afigura-se relevante enfatizar que não se está aqui a discutir se a teoria da relativização da coisa julgada tem aplicabilidade ou atenta contra a Constituição da República, mas sim aferir se, em admitindo sua aplicabilidade, o caso em exame se adequa aos seus pressupostos. E, mesmo sob esse prisma, não vejo como sustentar a decisão atacada, pois, além de a desconstituição da coisa julgada ter ocorrido sem a utilização da Ação Rescisória, o que deixa ao desabrigo a possibilidade de interpretação ampliativa das hipóteses de rescisão previstas no art. 966, do CPC de 2015, não se cuida, aqui, de sentença inexistente, visto que atende aos requisitos do art. 832, da CLT, nem de processo inexistente, porquanto foram atendidos, na espécie, os pressupostos processuais de existência (jurisdição, capacidade postulatória, petição inicial e citação válida). 5 . Assim, em suma, o que ocorreu , in casu, é que o juiz anulou ( rectius , rescindiu) a coisa julgada fora das hipóteses expressamente previstas para tal providência, e o fez de forma a não poder nem sequer invocar em seu favor a teoria da relativização da coisa julgada. Nessa senda, a conclusão inarredável é que restou transgredida a intangibilidade da coisa julgada, em manifesta violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição da República. 6. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros : I - à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Relator: I - dar provimento ao Agravo Interno e ao Agravo de Instrumento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer, em todos os seus termos, a sentença homologatória do acordo firmado em 25/6/2014.

Indexação

Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada

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