TSTARR 1001579-90.2016.5.02.0432
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Adicional de periculosidade
- Matéria não analisada no despacho de admissibilidade do TRT
- Incidência da in 40/2016 do TST
- Preclusão
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT. INCIDÊNCIA DA IN 40/2016 DO TST. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1. A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, constitui ônus da parte opor embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º). 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem deixou de proferir juízo de admissibilidade quanto à arguição de nulidade decorrente da argumentação de que os elementos apresentados seriam suficientes para infirmar a conclusão do julgador, por evidenciarem que a atividade desempenhada era perigosa. O ora agravante, contudo, não opôs embargos de declaração, razão pela qual resta preclusa a análise da matéria. 2. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. O reclamante assevera que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, mais especificamente quanto à assertiva de que foi impedido de produzir prova de que realizava o fracionamento de produtos inflamáveis. 2.2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2.3. No caso em apreço, foi expressamente registrado que o apelo do autor não merecia conhecimento " quanto à preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa, porquanto num momento o autor sustenta que a prova necessária dizia respeito ao exercício de atividade concernente ao fracionamento e envasamento de líquidos inflamáveis, fl. 3.247, do pdf e, ao final de suas conclusões, requer a reabertura da instrução processual para comprovar a ‘frequência no abastecimento de empilhadeira’ (verbis), o que é completamente dissonante da prova dos autos, não fosse contraditório com a própria fundamentação recursal, porém, delimita o pleito revisional por força do princípio da adstrição ". 2.4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8H. VALIDADE. TEMA 213 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No julgamento do ARE nº 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (DJe de 28/4/2023) . 2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva estabelecendo jornada em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo STF. ‘.4. Para além, o fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de horas extras não invalida a norma. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e, II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Compensação em Atividade Insalubre