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Jurisprudências

TSTAIRR 0011183-03.2023.5.15.0136

Não preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Não preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Reconhecimento de vínculo de emprego
  • Óbice da súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, o Recurso de Revista não atende os requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu o trecho dos Embargos de Declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a matéria de mérito. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto ao tema, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Embora tenha verificado a presença de elementos como pessoalidade e onerosidade, enfatiza que “é a ausência de subordinação o fator determinante para o afastamento do vínculo de emprego pretendido, uma vez que demonstrada nos autos a autonomia do demandante na prestação de serviços”. Nesse contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque o aresto colacionado, oriundo de Turma do TST, encontra óbice no art. 896, “a”, da CLT. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, quanto aos temas ¿preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional¿ e ¿reconhecimento de vínculo de emprego¿, julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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