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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 21019-04.2016.5.04.0701

Corsan: execução

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Corsan
  • Execução
  • Diferenças salariais
  • Base de cálculo dos reflexos
  • Aplicação do óbice do art. 896, §1º-a, i, da CLT
  • Logo, inviável o conhecimento da insurgência

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DOS REFLEXOS. OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". II. No caso dos autos, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida. Logo, inviável o conhecimento da insurgência. III. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Indexação

Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Promoção; Preclusão / Coisa Julgada

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