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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010393-96.2023.5.15.0078

Adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (aadc)

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (aadc)
  • Cumulação com o adicional de periculosidade
  • Alegação de fato novo
  • O Exmo

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. 1 – O Exmo. Presidente desta Corte, ao decidir a questão, aplicou a tese firmada no Tema 15 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, que possui efeito vinculante para os órgãos da Justiça do Trabalho. A agravante, por sua vez, não impugna a decisão nos termos em que proferida, deixando sem embasamento jurídico o presente agravo, limitando-se a arguir a existência de suposto fato superveniente, a lhe conferir o direito de compensar os valores deferidos no feito com aqueles já pagos a título de adicional de periculosidade. 2 – Em que pese a alegação da reclamada, concernente ao deferimento de tutela de urgência nos autos da Ação Declaratória de Nulidade 1012413-52.2017.4.01.3400, não há como se analisar a questão nesta fase processual, ainda que a pretexto de constituir fato superveniente. Consoante entendimento firmado pela SBDI-1 do TST, em sua composição plena, “somente é possível apreciar o fato novo na hipótese em que conhecido o recurso de revista quanto aos requisitos intrínsecos e extrínsecos” (E-ARR-693-94.2012.5.09.0222, Rel. Exmo. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 31/5/2019), o que não se observa na hipótese. 3 – Além disso, o fato novo, conquanto possa ser alegado em qualquer instância trabalhista, para que seja considerado novo em sua acepção jurídica, deve ser superveniente à decisão recorrida (art. 933 do CPC), e deve ser arguido na primeira oportunidade que a parte tiver de falar nos autos. No caso, extrai-se dos próprios argumentos da ré que a decisão foi proferida pela Justiça Federal em janeiro de 2024, ou seja, em data anterior ao julgamento do recurso ordinário pelo Tribunal Regional, à interposição do recurso de revista e ao juízo primário de admissibilidade, somente tendo sido alegada no agravo de instrumento, em 11/11/2024. Ou seja, já se seguiram inúmeros atos processuais subsequentes à referida tutela de urgência. Não haveria, desse modo, como ser considerada fato novo, na medida em que não se destina a fazer prova de fato posterior à decisão recorrida. 4 – Não menos importante é o fato de que o recurso de revista da ré tratou apenas da prescrição total do AADC e honorários advocatícios, de modo que qualquer alegação que extrapole tais argumentos configura inovação recursal. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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