STJAgRg no HC 1.020.869
Execução penal: falta disciplinar de natureza grave
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução penal
- Falta disciplinar de natureza grave
- Posse de droga para uso pessoal em ambiente prisional
- Princípio da legalidade
- Ilicitude extrapenal
- Desobediência pela posse de substância ilícita
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL EM AMBIENTE PRISIONAL. TEMA 506 DO STF. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ILICITUDE EXTRAPENAL. DESOBEDIÊNCIA PELA POSSE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA COMO FALTA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da legalidade exige que a responsabilização disciplinar do apenado esteja prevista expressamente em norma legal ou regulamentar, vedando-se interpretações extensivas para o reconhecimento de faltas graves. As faltas graves estão previstas no art. 50 da LEP e não possibilitam interpretação extensiva ou complementar a fim de se acrescer condutas que lá não estão previstas. (HC 284.829/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe 03/8/2015).
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 506 da repercussão geral, reconheceu a atipicidade penal da posse de até 40 gramas de cannabis sativa para uso próprio, afastando repercussão penal, mas não excluiu a possibilidade de sanção disciplinar administrativa, desde que prevista em lei.
3. No caso concreto, o paciente cumpria pena em regime semiaberto quando, em 18/1/2025, foi instaurado procedimento disciplinar por posse de aproximadamente 13 gramas de maconha, confessando que a substância era destinada ao consumo pessoal. A conduta foi classificada como falta grave e resultou em regressão de regime, perda de um terço dos dias remidos e interrupção do prazo para progressão.
4. Embora a conduta não configure mais crime, permanece ilícita no plano extrapenal e compromete a ordem institucional do sistema prisional. Nos termos do art. 50, VI c/c art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal, tal conduta representa violação aos deveres objetivos do apenado, especialmente quanto à observância das normas de disciplina e segurança da unidade prisional, importando em desobediência pela posse de substância ilícita (HC 995.160, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJen de 18/6/2025).
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.