STJAgRg no HC 995.566
Organização criminosa: quebra de cadeia de custódia
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Quebra de cadeia de custódia
Ementa
Direito penal. Habeas corpus. Organização criminosa. Quebra de cadeia de custódia. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de acusados condenados por integrarem organização criminosa, com emprego de arma de fogo e participação de funcionário público, conforme art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013. A defesa alega nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia e pleiteia absolvição por insuficiência probatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia dos aparelhos celulares apreendidos, comprometendo a validade das provas.
3. A questão também envolve a análise da suficiência probatória para a condenação dos réus e a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013.
III. Razões de decidir
4. A quebra da cadeia de custódia não se configura, pois os procedimentos de coleta, identificação e armazenamento dos aparelhos celulares foram devidamente documentados, sem indícios de adulteração ou comprometimento da prova.
5. A materialidade e a autoria do delito estão amplamente demonstradas por provas documentais e testemunhais, como os relatórios de inteligência que identificaram os réus como membros ativos da organização criminosa.
6. A causa de aumento prevista no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, relativa ao concurso de funcionário público, deve ser mantida, pois há provas da atuação de policial penal na facilitação da comunicação entre membros da facção dentro e fora do presídio.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A cadeia de custódia das provas deve ser comprovada pela documentação das etapas de apreensão, armazenamento e análise, sendo insuficientes alegações genéricas de adulteração para configurar sua quebra. 2. Indevido o acolhimento da pretensão absolutória da defesa, uma vez que há nos autos elementos probatórios suficientemente capazes de comprovar com segurança serem os acusados integrantes de organização criminosa. 3. A prática de crimes de organização criminosa enquanto os agentes se encontram custodiados em estabelecimento prisional caracteriza circunstância apta a justificar a negativação da vetorial relativa às circunstâncias do delito. 4. A fração de aumento pela causa majorante prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 deve ser fundamentada com base nas circunstâncias concretas do caso, sendo incabível a adoção do patamar máximo sem elementos adicionais de reprovação.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CPP, art. 158-A; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.210.986/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.12.2022; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.684.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.09.2024; STJ, HC n. 546.830/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22.03.2021.
Tese
"1. A cadeia de custódia das provas deve ser comprovada pela documentação das etapas de apreensão, armazenamento e análise, sendo insuficientes alegações genéricas de adulteração para configurar sua quebra. 2. Indevido o acolhimento da pretensão absolutória da defesa, uma vez que há nos autos elementos probatórios suficientemente capazes de comprovar com segurança serem os acusados integrantes de organização criminosa. 3. A prática de crimes de organização criminosa enquanto os agentes se encontram custodiados em estabelecimento prisional caracteriza circunstância apta a justificar a negativação da vetorial relativa às circunstâncias do delito. 4. A fração de aumento pela causa majorante prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 deve ser fundamentada com base nas circunstâncias concretas do caso, sendo incabível a adoção do patamar máximo sem elementos adicionais de reprovação.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.