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Jurisprudências

TSTAg-ED-RR 691-04.2019.5.22.0101

Horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, resulta devido o pagamento de horas extras decorrentes da não concessão das pausas para recuperação térmica previstas no Anexo 3 da NR 5 do Ministério do Trabalho ainda que deferido adicional de insalubridade decorrente da exposição do empregado ao agente insalubre (calor excessivo), tendo em vista o reconhecimento da natureza jurídica diversa das verbas postuladas. 2. Contudo, tratando-se de contrato de trabalho em curso quando do início da vigência da Lei nº 11.467/2017, faz-se necessária a limitação da condenação do pagamento, com natureza indenizatória, a partir de 11/11/2017, em razão das alterações previstas no artigo 71, §4º, da CLT. 3. Por outro lado, a condenação ao pagamento do intervalo para recuperação térmica deve ser limitada a data de início da vigência da Portaria SEPRT n.º 1.359/2019, que passou a não prever qualquer intervalo em razão de níveis de calor. Precedentes neste sentido. Agravo conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo de recuperação será feita com natureza indenizatória a partir de 11/11/2017, sendo devida referida verba somente até a data de início da vigência da Portaria SEPRT n.º 1.359/2019.

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