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Jurisprudências

TSTAIRR 0010288-15.2024.5.03.0080

Execução: aadc

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. ECT. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ECT. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FATO NOVO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia, acerca da existência de fato novo que supostamente ensejaria a suspensão da execução do título exequendo, bem como da pretensão de compensação entre os créditos dos substituídos a título de AADC e os valores pagos a título de adicional de periculosidade, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Quanto à alegação de fato novo relacionado à decisão proferida pela Justiça Federal, nos autos de nº 1012413-52.2017.4.01.3400, por intermédio da qual se declarou a nulidade da Portaria 1.565/14 do MTE, a ora agravante não comprova o trânsito em julgado do referido processo. Ademais, cumpre ressaltar que o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, consagra o princípio da intangibilidade da coisa julgada ao dispor que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Mencionado princípio, alçado à condição de cláusula pétrea (art. 60, §4º, IV, da Constituição Federal), integra o núcleo essencial da garantia fundamental da segurança jurídica, cujo objetivo é assegurar estabilidade, proteção e previsibilidade às relações jurídicas, reprimindo atuações que possam comprometer direitos adquiridos, situações consolidadas ou a confiança legítima dos cidadãos. A segurança jurídica, assim, atua como princípio estruturante do Estado de Direito, promovendo a estabilidade das decisões e garantindo que a atuação estatal esteja em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, de modo a evitar incertezas que possam fragilizar direitos já reconhecidos. No âmbito do processo judicial, esse princípio visa assegurar que as decisões sejam estáveis, previsíveis e respeitadas, fortalecendo a confiança no sistema de justiça e a efetividade do direito. No caso, o feito encontra-se em fase de liquidação e o TRT fez constar no acórdão recorrido que “não está presente qualquer questão prejudicial que impeça o prosseguimento da presente ação de cumprimento de sentença, mormente no caso dos autos, em que operada a coisa julgada (ID 73e8b44 - fl. 61). A agravante não comprovou excesso de execução, consoante devidamente esclarecido pela perita na ID d186edb - fl.382. O título exequendo expressamente vedou a possibilidade de dedução e de compensação, conforme fica claro da ID 205b708- fl.25, face à inexistência de parcelas quitadas sob o mesmo título a serem deduzidas e por não haver dívidas recíprocas de natureza trabalhista a serem compensadas”. Logo, a presente execução é de natureza definitiva, fundamentada em decisão judicial que transitou em julgado, razão pela qual a decisão proferida nos autos do processo, em curso junto ao TRF da 1ª Região, não pode retroagir para alcançar a sentença liquidanda. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Indexação

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