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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 55-12.2014.5.15.0100

Matérias constantes do agravo de instrumento do reclamado

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS CONSTANTES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. O Tribunal Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade ao fundamento de que a autora esteve exposta ao calor acima dos limites de tolerância. O acórdão regional está em consonância com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 173, II, da SBDI-1 do TST, segundo o qual " tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE". Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. É pacífico o entendimento desta Corte Superior é de que o tempo gasto pelo trabalhador na espera pela condução do transporte fornecido por seu empregador deve ser considerado tempo à disposição e, portanto, deve ensejar o pagamento de horas extras quando extrapolada a jornada. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . PAUSAS PREVISTAS NA NR-31. TRABALHADOR RURAL. O TRT manteve a condenação do reclamado ao pagamento dos intervalos não concedidos durante a jornada, na forma do art. 72 da CLT. A Lei 5.889/1973, que estabelece as normas reguladoras do trabalho rural, dispõe no art. 13 que "nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social". A NR 31 do Ministério do Trabalho e do Emprego, que regulamenta sobre "segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura", prevê o deferimento de pausas para descanso em atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, além de outras medidas que preservem a saúde do trabalhador. No entanto, a referida Norma Regulamentar não faz menção ao tempo do intervalo, ao número ou à regularidade de concessões durante a jornada diária, restando silente ainda quanto às consequências do seu descumprimento. Diante dessa lacuna, esta Corte entende que o art. 72 da CLT é aplicável analogicamente aos que atuam no corte de cana-de-açúcar, pois a repetitividade dos movimentos sobrecarrega a musculatura e pode levar à fadiga e à lesão desses trabalhadores rurais, como ocorre com os digitadores. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Duração do Trabalho; Horas in Itinere; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Raios Solares

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