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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0572300-22.2009.5.12.0035

Prescrição intercorrente: não demonstração do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição intercorrente
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Conforme consignado na decisão agravada, quanto ao tema “prescrição intercorrente”, não foram preenchidos os requisitos para a pronúncia da prescrição intercorrente, uma vez que não houve intimação da parte exequente para dar andamento na execução, bem como não houve inércia de sua parte. II. Consta expressamente do acórdão regional a premissa fática de que “No presente caso não estão preenchidos os requisitos para a pronúncia da prescrição intercorrente, porque não houve intimação do exequente para dar andamento na execução e sequer houve inércia de sua parte. Conforme bem apontado pelo juízo de primeiro grau, atos executórios estavam sendo praticados na Carta Precatória de nº 0010175-95.2018.5.03.0072, em trâmite na Vara do Trabalho de Pirapora/MG, com diligências para arrematação de bem leiloado”. Assim, correta a decisão agravada na qual não se detectou violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, uma vez que, embora seja possível a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, para a sua ocorrência se faz necessário o transcurso do prazo de 2 anos de paralisação dos atos processuais de execução, por conta do não cumprimento de determinação judicial pelo exequente, o que, consoante relatou o TRT, não aconteceu na hipótese em análise. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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