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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.983.386

Estupro de vulnerável: provas testemunhais

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Provas testemunhais
  • Concurso material

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS TESTEMUNHAIS. CONCURSO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) e reconheceu o concurso material entre os crimes.

2. A defesa sustenta insuficiência probatória e inaplicabilidade do concurso material, além de alegar que o recurso especial não implicaria reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para fundamentar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável; e (ii) saber se o reconhecimento do concurso material entre os crimes foi devidamente fundamentado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O conjunto probatório, composto por relatos das vítimas corroborados por depoimentos de testemunhas, foi considerado coeso e suficiente pelas instâncias ordinárias para fundamentar a condenação, não havendo motivos para afastar sua credibilidade.

5. A alegação de contradições nos depoimentos foi considerada irrelevante, pois as divergências apontadas são secundárias e não comprometem a solidez do conjunto probatório.

6. A jurisprudência do STJ confere relevante valor à palavra da vítima em crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso em análise.

7. O reconhecimento do concurso material foi devidamente fundamentado, considerando que os crimes foram cometidos em momentos distintos e contra vítimas diferentes, atraindo a aplicação do art. 69 do Código Penal.

8. A revaloração jurídica das provas, como pretendido pela defesa, implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.

9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A palavra da vítima em crimes sexuais, corroborada por outros elementos de prova, possui relevante valor probatório e pode fundamentar a condenação.

2. O reconhecimento do concurso material entre crimes exige a comprovação de que os delitos foram cometidos em momentos distintos e contra vítimas diferentes, nos termos do art. 69 do Código Penal.

3. A revaloração jurídica de provas que implique revolvimento do conjunto fático-probatório é vedada pela Súmula 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69 e 217-A; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Súmulas 7 do STJ e 283 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83.

Tese

1. A palavra da vítima em crimes sexuais, corroborada por outros elementos de prova, possui relevante valor probatório e pode fundamentar a condenação.

2. O reconhecimento do concurso material entre crimes exige a comprovação de que os delitos foram cometidos em momentos distintos e contra vítimas diferentes, nos termos do art. 69 do Código Penal.

3. A revaloração jurídica de provas que implique revolvimento do conjunto fático-probatório é vedada pela Súmula 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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