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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011189-47.2022.5.18.0011

Justiça gratuita: pessoa jurídica

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Inexistência de comprovação inequívoca de hipossuficiência econômica
  • Ausência de recolhimento do preparo recursal
  • Deserção do recurso ordinário e do recurso de revista

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO E DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica, somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Nesse sentido a Súmula 463, II, do TST: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". De fato, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, fazendo-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira da pessoa jurídica. No caso, a Reclamada não colacionou aos autos quaisquer documentos aptos a comprovar o estado de hipossuficiência econômica que justificasse a isenção do custeio processual, não havendo espaço para o deferimento do benefício da gratuidade judiciária. Ademais, conquanto intimada para realizar o preparo, a parte Recorrente quedou-se inerte. Desse modo, não comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, deve ser mantida a conclusão explicitada na decisão de admissibilidade, em que negado seguimento ao recurso de revista da Reclamada, por deserto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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