TSTRR 0000284-92.2024.5.06.0351
Acidente de trabalho típico fatal: trabalho em altura
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho típico fatal
- Trabalho em altura
- Atividade de risco acentuado
- Responsabilidade civil objetiva do empregador
- Litigância de má-fé
- Adulteração e criação de julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS AUTORAS E PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO FATAL. TRABALHO EM ALTURA. ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. CASO FORTUITO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. 1. O acórdão regional, por maioria, reconheceu a ocorrência de acidente de trabalho típico, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/1991, em virtude da queda fatal sofrida por empregado que exercia atividade em altura, caracterizada como de risco acentuado; porém afastou a responsabilidade civil patronal ao enquadrar o evento como caso fortuito externo. 2. A queda em atividade laboral desenvolvida em altura constitui risco inerente à dinâmica empresarial, não se qualificando como evento estranho ao trabalho apto à exclusão do nexo causal. Em atividades de risco acentuado, impõe-se o “dever geral de cautela” ao empregador, calcado nos preceitos indissociáveis de precaução e prevenção, incumbindo-lhe adotar medidas eficazes destinadas à preservação da saúde, da segurança e da integridade física e psíquica do trabalhador. O sinistro, portanto, insere-se no âmbito do fortuito interno, por decorrer de risco próprio da atividade econômica explorada (art. 2º, caput, da CLT), circunstância que preserva o nexo causal e atrai a incidência da responsabilidade civil objetiva do empregador, nos termos dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, em consonância com o art. 7º, XXVIII, da CF/1988. 3. Demonstrada a transcendência social e jurídica da causa, impõe-se o conhecimento e o provimento do Recurso de Revista das Autoras e do Autor para reformar o acórdão regional, declarar a responsabilidade civil do empregador e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que proceda ao exame e julgamento dos pedidos de reparação por danos materiais e extrapatrimoniais formulados na petição inicial. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADULTERAÇÃO E CRIAÇÃO DE JULGADOS. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE BOA-FÉ, LEALDADE E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. DOLO PROCESSUAL CONFIGURADO. SANÇÕES PROCESSUAIS E DISCIPLINARES. 1. A apresentação, em contrarrazões ao recurso de revista, de julgados inexistentes ou adulterados, mediante criação ou modificação de dados processuais e de conteúdo decisório atribuídos a esta Corte Superior, configura litigância de má-fé e violação direta dos deveres de lealdade, veracidade, cooperação e boa-fé processual previstos nos arts. 77 e 80 do CPC e 793-B da CLT. Tal proceder extrapola os limites do exercício regular do direito de defesa e compromete a higidez da função jurisdicional, sobretudo em ação trabalhista, como esta, de elevada relevância social, decorrente de acidente de trabalho fatal e envolvendo partes em condição extrema de vulnerabilidade, circunstância que agrava a reprovabilidade do comportamento processual e evidencia o dolo na tentativa de induzir o Juízo em erro. 2. Diante da gravidade da conduta e de seu potencial lesivo à efetividade do processo, impõe-se a aplicação, de ofício, da multa por litigância de má-fé à parte recorrida, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como a condenação à reparação dos prejuízos processuais suportados pela parte adversa, nos termos do art. 793-C da CLT. 3. A atuação do advogado subscritor das contrarrazões, consistente na inserção deliberada de julgados inexistentes ou adulterados para sustentar tese jurídica, revela incompatibilidade com os deveres éticos da advocacia e processuais, o que justifica para este Juízo, da mesma forma, aplicar a penalidade pecuniária de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, além da expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público para a adoção das providências cabíveis.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência jurídica da causa; II ¿ conhecer do Recurso de Revista interposto pelas Primeira e Segunda Autoras e pelo Terceiro Autor, por afronta direta e literal aos arts. 7º, inc. XXVIII, da Constituição da República e por violação literal aos artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil; e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão e declarar a responsabilidade civil da Reclamada pela reparação integral dos danos extrapatrimoniais e materiais pretendida na petição inicial; III ¿ determinar a juntada, pela Secretaria desta c. Sexta Turma, aos presentes autos, da certidão expedida pelo Núcleo de Cadastramento Processual ¿ NCP do TST, bem como dos documentos que a instruem, por meio dos quais se prestam esclarecimentos acerca da eventual autuação, nesta Corte Superior, dos processos indicados nas contrarrazões pela Recorrida como julgados supostamente oriundos deste Tribunal; IV - condenar a Recorrida ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, estimado na petição inicial, devidamente atualizado; bem como, à integral reparação pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa, com o pagamento de honorários advocatícios e das demais despesas processuais, a serem apuradas em regular liquidação de sentença; V - condenar o procurador e advogado subscritor da peça recursal ao pagamento de penalidade pecuniária por desrespeito ao princípio da boa-fé e da cooperação, notadamente pela inserção de julgados com indicação de processos inexistentes em seu arrazoado, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, a ser destinado à parte contrária; VI ¿ determinar a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil ¿ Seccional Pernambuco e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis, devendo ser encaminhadas, para tanto, cópias integrais e autenticadas do instrumento de procuração (ID ac2a1d7), da peça de contrarrazões ao recurso de revista (ID cf56901) e do presente acórdão; VII ¿ determinar a expedição de ofício ao Ministério Público Federal, acompanhado de cópias integrais e autenticadas do instrumento de procuração (ID ac2a1d7), da peça de contrarrazões ao recurso de revista (ID cf56901) e do presente acórdão, para análise e apuração de conduta a ser tipificada como crime, sem prejuízo de outras providências cabíveis; VIII - advertir formalmente a parte e seu procurador de que a reiteração de condutas dessa natureza poderá ensejar a imposição de sanções adicionais, inclusive de natureza disciplinar, processual e penal, na forma da legislação aplicável; IX - em ato contínuo, após cumpridas as formalidades legais, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para análise e julgamento dos pedidos decorrentes do dever de reparação à parte autora atinente ao empregador da vítima. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator