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Jurisprudências

STFRHC 271.420 AgR

Prisão preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

I. CASO EM EXAME

1. Recorrente “preso preventivamente e acusado de integrar organização criminosa, de crime de lavagem de capitais e de crimes contra a ordem econômica”.

II. Questão em discussão

2. Alega-se a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Evidenciam-se, no decreto prisional, circunstâncias concretas aptas a justificar a custódia cautelar, notadamente a gravidade concreta das condutas imputadas e a necessidade de resguardar a ordem pública. Destacou-se o envolvimento do paciente em organização criminosa com “estrutura complexa”, marcada pela “divisão de funções, o uso de empresas de fachada, de blindagem patrimonial e de testas-de-ferro, o papel de relevância do paciente como contador responsável pela gestão financeira do grupo e pela ocultação de ativos financeiros”.

4. Nos termos do art. 312, § 3º, II, do Código de Processo Penal, em consonância com a jurisprudência consolidada desta SUPREMA CORTE, a participação em organização criminosa constitui fundamento idôneo para a aferição da periculosidade concreta do agente e dos riscos à ordem pública, legitimando, assim, a manutenção da prisão preventiva.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.

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