TSTRR-Ag-RR 0000791-64.2019.5.05.0025
Matérias objeto do agravo de instrumento: intervalo intrajornada
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Matérias objeto do agravo de instrumento
- Intervalo intrajornada
- Norma coletiva
- Ausência de interposição de embargos declaratórios
- Preclusão
- Compensação da jornada de trabalho
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA NÃO EXAMINADA NO ÂMBITO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40 DO TST. 2. COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO ANTERIOR A 11/11/2017. PRETENSÃO RECURSAL DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 85, IV, DO TST. PRESSUPOSTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 3. COMPENSAÇÃO DA JORNADA. PERÍODO POSTERIOR A 11/11/2017. APLICAÇÃO DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. COMPENSAÇÃO DA JORNADA. PERÍODO POSTERIOR A 11/11/2017. APLICAÇÃO DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Aparente violação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PERÍODO POSTERIOR A 11/11/2017. APLICAÇÃO DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, face à descaracterização do acordo de compensação de jornada. Registrou que “não é cabível a reforma da condenação para adequação ao artigo 59-B, parágrafo único, da reforma trabalhista”, pois “o contrato de trabalho fora firmado antes da denominada ‘reforma trabalhista’.” 2. Contudo, no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 27.02.2025). 3. Assim, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, mediante a qual incluído o art. 59-B, parágrafo único, na CLT, não há falar em descaracterização do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento no tema ¿compensação de jornada de trabalho ¿ período posterior a 11/11/2017 - aplicação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT¿; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema ¿compensação de jornada de trabalho ¿ período posterior a 11/11/2017 - aplicação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT¿; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿compensação de jornada de trabalho ¿ período posterior a 11/11/2017 - aplicação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT¿, por violação do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer que, a partir de 11/11/2017, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação e afastar da condenação o pagamento de horas extras decorrentes da invalidação de tais acordos, conforme se apurar em liquidação. Brasília, 25 de março de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
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