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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.178.340

Lavagem de dinheiro: s equestro de bens

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Lavagem de dinheiro
  • S equestro de bens
  • Omissão em acórdão
  • Violação do contraditório
  • Proveniência ilícita dos valores

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. S EQUESTRO DE BENS. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PROVENIÊNCIA ILÍCITA DOS VALORES. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de omissão quanto a questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a nulidade do julgado deve ser declarada, com retorno dos autos para que seja sanada a omissão. 2.É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief (AgRg no HC n. 822.930/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). 3.No caso concreto, recurso especial interposto pela recorrente contra o acórdão que rejeitou embargos de declaração em processo que manteve a decisão de sequestro de valores e a pena de perdimento decretada em sentença penal condenatória, alegando omissão no acórdão em relação à apreciação de documentos que supostamente demonstrariam a licitude dos valores e sua condição de terceira de boa-fé. 4.O acórdão recorrido apreciou efetivamente a tese recursal de ausência de qualquer vinculação de atos da recorrente com eventos criminosos, não configurando omissão relevante, mas revelando inconformismo da recorrente com o acórdão que concretamente apreciou e rejeitou seus argumentos. 5.Não há qualquer prova de prejuízo à recorrente quanto à alegada violação do contraditório, uma vez que sua manifestação sobre as alegações ministeriais foi efetivamente analisada em primeira instância, que, ainda assim, manteve a sentença. 6.Verificam-se fundamentos concretos, ancorados nas provas produzidas nos autos, para afirmar a existência de base empírica indicativa da proveniência ilícita dos valores sequestrados, havendo indícios de lavagem de dinheiro envolvendo os acusados e as empresas utilizadas na operação de criptomoedas. 7.Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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