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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.194.347

Tutela provisória de urgência em embargos de terceiro

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Tutela provisória de urgência em embargos de terceiro
  • Óbices das súmulas 735/STF e 7/STJ
  • Negativa de prestação jurisdicional inexistente

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. ÓBICES DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE.

1. No acórdão recorrido, o Tribunal a quo manteve o indeferimento de tutela provisória de urgência requerida nos embargos de terceiro para liberar valores bloqueados, por ausência de probabilidade do direito e de demonstração inequívoca de autonomia jurídica da embargante diante de indicativos de integração em grupo econômico, além da não comprovação do perigo da demora.

2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais, indicou de forma clara e fundamentada os motivos de sua convicção e aplicou o direito cabível, ainda que contrariamente à pretensão do agravante.

3. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735/STF, que afasta o reexame, em recurso especial, do acerto de decisão liminar ou de tutela de urgência proferida em cognição sumária.

4. Aferir a presença dos requisitos do art. 300 do CPC demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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