TSTAIRR 0010760-79.2018.5.03.0030
Não participação dos trabalhadores na negociação coletiva
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Não participação dos trabalhadores na negociação coletiva
- Vício de origem
- Horas extras
- Turno ininterrupto de revezamento
- Ofício ao ministério público
- Ausência de transcrição
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NÃO PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VÍCIO DE ORIGEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamante alega vício de origem do instrumento coletivo celebrado entre as partes, sob o argumento de que os trabalhadores não participaram das tratativas, o que acarretaria, portanto, a invalidade do acordo. O Tribunal a quo, analisando a matéria, asseverou que não ficou comprovada nos autos nenhuma irregularidade capaz de afastar a validade do documento. Neste contexto, somente pelo reexame de fatos e provas é que se poderia, em tese, acolher a pretensão recursal do reclamante, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. 2. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. 3. OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu os trechos do acórdão que entende consubstanciarem a insurgência recursal. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
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