TSTAg-AIRR 0100258-50.2021.5.01.0221
Sobrestamento da execução: transcrição dos fundamentos do acórdão recorrido no início das razões recursais
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sobrestamento da execução
- Descumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, o não provimento do agravo de instrumento da reclamada consistiu na ausência de adequação das razões postas no recurso de revista ao requisito formal instituído por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, uma vez que a parte se limitou a transcrever o acórdão regional em relação ao tema impugnado no início do recurso de revista. Esclareceu-se que a transcrição do acórdão recorrido no início das razões recursais não atende à necessidade de demonstração do prequestionamento a que alude o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto inviável a identificação do "trecho" em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator