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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000171-08.2019.5.02.0255

Administração pública: responsabilidade subsidiária

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Administração pública
  • Responsabilidade subsidiária
  • Culpa in vigilando
  • Distinguishing
  • Havendo distinção entre o caso sub judice e a tese fixada pelo c
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING . RESPONSABILIDADE DIRETA PREVISTA EM ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O s autos foram encaminhados a este órgão fracionário, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/15, para que fosse realizado eventual juízo de retratação caso o acórdão, alvo do recurso extraordinário, estivesse em sentido contrário às teses jurídicas fixadas no Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 3. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 4. Na hipótese dos autos, a responsabilidade subsidiária não foi atribuída à entidade pública com base no mero inadimplemento das verbas rescisórias ou na inversão incorreta do ônus da prova, tendo havido menção no v. acórdão regional mantido por esta c. Turma, que o Município de Cubatão descumpriu parcialmente o acordo firmado nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, onde havia se comprometido a "efetuar o pagamento dos salários dos empregados", "observar no pagamento dos salários o piso salarial fixado em norma coletiva" e "apresentar um cronograma de quitação das verbas rescisórias e demais encargos trabalhistas apontadas pela Ré AHBB, até o dia 24 de março de 2017", "assumindo a responsabilidade pelos respectivos pagamentos". 5. Havendo distinção entre o caso sub judice e a tese fixada pelo c. STF no Tema 1118 ( distinguishin g), uma vez que demonstrado que o Município de Cubatão descumpriu parte do acordo em que tinha se responsabilizado diretamente pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas à empregada, não se divisa decisão contrária ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, para o fim de justificar o exercício do juízo de retratação. 6. Mantém-se, assim, o v. acórdão que negou provimento ao agravo . Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame da admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; FGTS; Multa do Artigo 477 da CLT; Juros; Ente Público

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