STJAgRg no REsp 2.162.584
Roubo majorado: dosimetria da pena
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Dosimetria da pena
- Critérios de fixação
- Fundamentação concreta e idônea
- Desproporcionalidade na segunda fase
- Impossibilidade de análise
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE NA SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TERCEIRA ETAPA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 443/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutia a dosimetria da pena aplicada em sentença condenatória por roubo circunstanciado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena-base e nas fases subsequentes da dosimetria.
3. A questão também envolve a análise da necessidade de prequestionamento das teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, em relação à segunda fase da dosimetria.
III. Razões de decidir
4. A legislação penal brasileira não estabelece critério matemático para a fixação da pena-base, permitindo ao julgador discricionariedade vinculada, desde que a fundamentação seja idônea e concreta.
5. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada com base em circunstâncias concretas do crime, não havendo desproporcionalidade ou ilegalidade manifesta.
6. Na segunda fase, a ausência de prequestionamento das teses suscitadas impede a análise do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
7. Na terceira etapa, o aumento da pena foi fundamentado em elementos concretos, em conformidade com a Súmula 443 do STJ, não se limitando a um critério aritmético.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A fixação da pena-base não está sujeita a critério matemático rígido, exigindo-se fundamentação idônea e concreta. 2. A ausência de prequestionamento impede a análise de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem. 3. O aumento da pena na terceira fase da dosimetria deve ser fundamentado em elementos concretos, conforme a Súmula 443 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 157, § 2º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.676/MT, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/4/2024; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.466.029/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2024.
Tese
"1. A fixação da pena-base não está sujeita a critério matemático rígido, exigindo-se fundamentação idônea e concreta. 2. A ausência de prequestionamento impede a análise de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem. 3. O aumento da pena na terceira fase da dosimetria deve ser fundamentado em elementos concretos, conforme a Súmula 443 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.