TSTAg-EDCiv-AIRR 1000350-76.2021.5.02.0705
Fase de execução: alegação de inexigibilidade do título executivo
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Alegação de inexigibilidade do título executivo
- Não enquadramento do caso à ADPF 324 e ao RE 958.252
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Nulidade / Inexigibilidade do Título
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO ENQUADRAMENTO DO CASO À ADPF 324 E AO RE 958.252. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Partindo-se da premissa registrada no acórdão regional de que o caso dos autos não se trata de condenação calcada em fundamento jurídico afeto à terceirização de serviços (ilicitude de terceirização em atividade-fim), mas, sim, execução da coisa julgada em que foi reconhecido vínculo de emprego direto com o Banco BMG, em razão de comprovada subordinação jurídica direta com o banco reclamado, contata-se que a pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º, da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Nulidade / Inexigibilidade do Título