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Jurisprudências

TSTRR 10743-61.2019.5.18.0007

Sebrae: dispensa

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEBRAE. DISPENSA. PARECER PRÉVIO EMITIDO PELA UNIDADE DE GESTÃO DE PESSOAS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. CUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência econômica, e diante da possível violação dos arts. 444 e 468, da CLT, o provimento do agravo interno é a medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEBRAE. DISPENSA. PARECER PRÉVIO EMITIDO PELA UNIDADE DE GESTÃO DE PESSOAS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. CUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Discute-se, no caso, a validade da dispensa do autor, empregado do SEBRAE/GO, tendo em vista que na norma interna do réu existe disposição expressa tornando imprescindível a emissão de parecer técnico prévio à dispensa dos empregados. Conforme se extrai dos autos, a decisão pela dispensa coletiva de trinta e três empregados, incluído o autor, ocorreu em reunião da Diretoria no dia 1º/4/2019; o parecer técnico da Unidade de Gestão de Pessoas - UGP foi exarado no dia 02/04/2019 e a dispensa do autor foi efetivada em 15/04/2019. Logo, verifica-se que o referido parecer técnico da área competente foi exarado após a reunião de deliberação da Diretoria e antes da efetivação da dispensa. Não subsiste a interpretação de que a antecedência do parecer deveria considerar apenas a efetivação da dispensa do autor, porque tal documento consistiu em mero ato formal com o fim de validar a dispensa coletiva já decidida pela Diretoria no dia anterior. A elaboração do parecer técnico aconteceu em ordem procedimental inversa ao exigido no item 4 do Manual de Políticas e Procedimentos do SEBRAE/GO e não atendeu à finalidade da regulamentação interna, pois não serviu de subsídio ou orientou a tomada de decisão da Diretoria. Reconhecida a nulidade da dispensa do autor e, por consequência, o seu direito à reintegração no emprego. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, dar provimento ao agravo interno do autor quanto ao tema "SEBRAE. DISPENSA. PARECER PRÉVIO EMITIDO PELA UNIDADE DE GESTÃO DE PESSOAS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO" para reformar a decisão unipessoal de fls. 868/870 e determinar o processamento do agravo de instrumento do autor quanto ao referido tema. Ainda, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista do autor no particular. Por maioria, conhecer do recurso de revista do autor quanto ao tema "SEBRAE. DISPENSA. PARECER PRÉVIO EMITIDO PELA UNIDADE DE GESTÃO DE PESSOAS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO" e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de fls. 483/502, que declarou a nulidade da dispensa e, por conseguinte, condenou "o Reclamado a manter vigente o contrato de emprego com o Autor nas mesmas condições anteriores, com o pagamento de salários e demais vantagens devidas à categoria durante todo o período de afastamento (16.04.2019 até a data da efetiva reintegração),o que inclui o auxílio-alimentação, anuênios, 13º salário proporcional, indenização de férias + 1/3, recolhimentos do INSS para garantia do tempo de contribuição, benefícios instituídos em normas coletivas de trabalho e reajustes salariais" (fl. 488), além dos demais direitos e vantagens desde o afastamento. Invertido o ônus da sucumbência. Vencido o Exmo. Ministro Evandro Valadão que não conhecia do recurso de revista.

Indexação

Rescisão do Contrato de Trabalho

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