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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0020279-84.2022.5.04.0006

Divergência jurisprudencial: identidade fática

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IDENTIDADE FÁTICA. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. O reclamante aponta obscuridade no julgado, afirmando que há identidade fática na ementa do aresto transcrito para fins de comprovação de divergência jurisprudencial. Argumenta que a lei não exige mais do que a transcrição da ementa da decisão posta como divergente, quando ela aponta de forma clara a tese antagônica. 3. Constou expressamente do acórdão embargado que, pela simples transcrição da ementa, não é possível verificar a indispensável identidade fática para fins de comprovar a divergência jurisprudencial, o que atrai a incidência da Súmula nº 296, I, desta Corte Superior. Além disso, restou consignado que o aresto transcrito à fl. 584 não serve ao confronto de teses, eis que prolatado por órgão diverso daqueles previstos na alínea "a" do art. 896 da CLT. 4. Nesse contexto, não restou demonstrada, pelo embargante, qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão de, sob o pretexto de apontar vícios no acórdão embargado, obter julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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