TSTAg-AIRR 0010367-45.2024.5.03.0063
Rito sumaríssimo: enquadramento sindical
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Enquadramento sindical
Ementa
AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada em razão da incidência do óbice da Súmula nº 126. 2. No presente agravo, a parte limita-se a alegar, genericamente, que teria demonstrado a violação de dispositivo de lei e afronta à Constituição Federal. A recorrente nada dispôs sobre o óbice da Súmula nº 126 e, tampouco, renovou suas alegações recursais de mérito. 3. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator