TSTAg-AIRR 142400-15.2009.5.21.0001
Banco santander (brasil) s.a: execução
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Banco santander (brasil) s.a
- Execução
- Coisa julgada
- Astreintes
- Multa diária
- Intimação pessoal
Ementa
AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ASTREINTES. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O ART. 896, §§ 1º-A, I, DA CLT. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Executado. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 – A Corte Regional limitou-se a não conhecer do agravo de petição do Executado, de modo que não apreciou o mérito dos temas da coisa julgada quanto à imposição de multa diária (astreintes), nem da exigência de intimação pessoal, objetos da insurgência recursal. 4 – Logo, inviável o exame da pretensão da parte em relação a esses temas, em razão da ausência do prequestionamento, que impede o cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as alegações recursais, nos moldes do art. 896, § 1º-A, I, III, da CLT. 5 – Prejudicado o exame da transcendência. 6 – Agravo a que se nega provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Executado. 2 – No caso, o juízo primeiro de admissibilidade no TRT havia negado seguimento ao recurso de revista do executado em razão do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, sob o fundamento de que somente se admite recurso de revista em fase de execução por meio da indicação de ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. 3 – Todavia, constata-se que nas razões do agravo de instrumento, o Executado se limitou a insistir que teria demonstrado a divergência jurisprudencial quanto ao cabimento do agravo de petição. 4 – Ressalte-se que a afirmação genérica, no agravo de instrumento, de que haviam sido preenchidos todos os pressupostos do recurso de revista não constitui impugnação específica. 5 – Nesse contexto, o agravo de instrumento encontra óbice no entendimento consolidado na Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida ". 6 – A Sexta Turma evolui para o entendimento de que, incidente o óbice da Súmula nº 422 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 – Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Doença Ocupacional