TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000138-92.2019.5.09.0658
Deserção do recurso de revista: substituição do depósito recursal por carta fiança
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Substituição do depósito recursal por carta fiança
- Concessão de prazo para regularização
- Defeito não sanado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR CARTA FIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DEFEITO NÃO SANADO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, extrai-se dos autos que a carta fiança apresentada foi emitida por instituição não bancária, o que, por óbvio, desatende o § 11 do art. 899 da CLT, que se refere expressamente à fiança bancária. Ademais, a recorrente permaneceu silente, mesmo após a concessão de prazo para sanar a irregularidade. 3. O questionamento apresentado nos embargos declaratórios revela-se nitidamente protelatório e, sobretudo, irrelevante para o deslinde da questão. A alegada obscuridade, que se refere à ausência de detalhamento das atribuições legais e regimentais que fundamentaram o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, traduz-se, na prática, em uma tentativa de reabrir a discussão sobre a validade da norma, já devidamente analisada e fundamentada. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa no importe de 1% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios, impondo ao embargante multa no importe de 1% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora