TSTAIRR 0000369-30.2023.5.11.0010
Execução: horas extras
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Horas extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem, a partir da interpretação do título executivo, concluiu ser acertada a decisão do juízo primário que, para fins de apuração de horas extras, computou como hora excedente apenas as variações de registro que ultrapassaram o limite previsto no art. 58, §1º, da CLT. Contudo, se a controvérsia envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, não há como aferir violação direta e literal do art. 5°, XXXVI, da CF, tal como sustentado pelo recorrente, tendo em vista, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-2 do TST, a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora